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ESTATUTO DA IGREJA BATISTA MEMORIAL DA TIJUCA (Aprovado em Assembléia Extraordinária realizada em 02 de julho de 2000) CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FINS Artigo 1º - A Igreja Batista Memorial da Tijuca, fundada aos 03 (três) dias do mês de agosto de 1968 (hum mil novecentos e sessenta e oito), por tempo indeterminado, com sede na Rua Conde de Bonfim, número 789 (setecentos e oitenta e nove), e foro na cidade do Rio de Janeiro, RJ, doravante denominada simplesmente Igreja, é uma sociedade civil de caráter religioso, sem fins lucrativos, constituída de um número ilimitado de membros. Artigo 2º - A Igreja reconhece e proclama Jesus Cristo como seu único Senhor, aceita a Bíblia Sagrada como única regra de fé e prática e adota a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira, aprovada em sua 67ª Assembléia Anual, realizada em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, em 1986. Artigo 3º - A Igreja tem por finalidade a adoração a Deus, a pregação do Evangelho de Jesus Cristo e o estudo da Bíblia, visando a edificação dos crentes, a salvação dos pecadores, o cultivo da fraternidade e a prática da beneficência cristã. Artigo 4º - A Igreja poderá criar organizações sociais e educacionais com estatutos próprios, respeitados os princípios normativos do presente Estatuto, a fim de ampliar e melhor desenvolver as suas atividades. Artigo 5º - A Igreja é autônoma, sendo as suas relações com as convenções e demais entidades batistas simplesmente de natureza fraternal e cooperativa. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Artigo 6º - A Igreja é constituída de pessoas de ambos os sexos, recebidas por decisão da Assembléia Geral, na forma abaixo: I - mediante profissão de fé, seguida do batismo; II - mediante pedido de reconciliação; III - mediante pedido e recepção de carta de transferência de outra igreja da mesma fé e ordem; IV - mediante testemunho e aclamação. Parágrafo único - Só poderão ser recebidas como membros da Igreja pessoas que, arrependidas, aceitam Jesus Cristo como Salvador pessoal, são biblicamente batizadas, reconhecem como fiel a DECLARAÇÃO DOUTRINÁRIA DA CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA e declaram submeter-se à ordem e disciplina da Igreja. Artigo 7º - Perderá a condição de membro da Igreja: I - aquele que solicitar a sua transferência para outra igreja da mesma fé e ordem; II - aquele que solicitar o seu desligamento; III - aquele que for excluído por conduta incompatível com os princípios do Evangelho ou total abandono. CAPÍTULO III DA ASSEMBLÉIA GERAL Artigo 8º - A Assembléia Geral, constituída pelos membros da Igreja, é o seu poder soberano. Artigo 9º - São atribuições da Assembléia Geral: I - eleger e dar posse à Diretoria da Igreja, bem como aos diretores dos vários órgãos e ministérios por ela constituídos; II - votar o orçamento da Igreja; III - apreciar os relatórios periódicos e anuais da Diretoria e de outros órgãos existentes; IV - decidir sobre admissão e o desligamento de membros; V - apreciar quaisquer assuntos de interesse da igreja. Artigo 10º - A Igreja, fixará, no seu Regimento Interno, a periodicidade das Assembléias Ordinárias, podendo realizar tantas Assembléias Extraordinárias quantas se fizerem necessárias. Artigo 11º - As Assembléias serão realizadas com qualquer número de membros presentes, exceto nos seguintes casos: I - para eleição do Pastor; II - para demissão do Pastor ou para julgar qualquer acusação grave feita a ele, à Diretoria e/ou diretores de outros órgãos constituídos pela Igreja; III - para julgar qualquer rebelião ou dissidência; IV - para deliberar sobre a aquisição, a alienação e a gravação de bens imóveis; V - para deliberar sobre a alienação da sede da Igreja. § 1º - O quorum para a eleição do Pastor será de dois terços dos membros da Igreja, sendo considerado eleito o candidato que obtiver o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos membros presentes à Assembléia. § 2º - Nos casos dos incisos II, III e IV deste artigo, o quorum será de dois terços dos membros da Igreja em primeira convocação; da metade mais um, em segunda convocação, oito dias após; de um terço, em terceira convocação, também oito dias após. § 3º - Em se tratando de alienação da sede, o quorum exigido para que a Assembléia se realize será de noventa e cinco por cento dos membros da Igreja, devendo a proposta contar com noventa por cento de votos favoráveis à medida. Artigo 12º - A Igreja poderá estabelecer, respeitado o que dispõe a Lei, um critério pelo qual os votos dos membros que não tenham atingido uma determinada idade deixarão de ser contados. Artigo 13º - As Assembléias serão regidas, no que couber, pelas regras parlamentares da Convenção Batista Brasileira. Artigo 14º - A não ser em caso fortuito ou de calamidade pública, as Assembléias da Igreja só serão válidas quando realizadas em sua sede. CAPÍTULO IV DA DIRETORIA Artigo 15º - Ressalvadas a competência e as prerrogativas da Assembléia Geral, como poder soberano que o é, a administração da Igreja será exercida por uma Diretoria composta de Presidente, dois Vice-Presidentes (1º e 2º), dois Secretários (1º e 2º) e dois Tesoureiros (1º e 2º). Artigo 16º - A Diretoria será eleita em Assembléia Geral no mês de julho e empossada no mês de agosto para exercer o mandato de 1 (um) ano. Artigo 17º - O Pastor será sempre o Presidente da Igreja, não sendo remunerado pelo cargo que ocupa na Diretoria, e sim pelas funções ministeriais que desempenha, de acordo com os preceitos e ensinos do Novo Testamento. Artigo 18º - Compete à Diretoria cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno, bem como as decisões tomadas pela Igreja. Artigo 19º - Compete ao Presidente: I - convocar e presidir as Assembléias da Igreja; II - participar das reuniões de quaisquer organizações, departamentos e setores da Igreja, com a prerrogativa de presidi-los e exercer o voto de qualidade, quando necessário; III - representar a Igreja ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente; IV - assinar as atas das Assembléias da Igreja, juntamente com o Secretário; V - assinar, juntamente com o 1º Secretário, escrituras de compra, venda e hipoteca de imóveis, ou outras de qualquer natureza, por decisão da Igreja, nos termos deste Estatuto; VI - exercer o voto de desempate nas Assembléias da igreja. Parágrafo único - Para tratar de assuntos de natureza ética, administrativa ou doutrinária que envolvam o Presidente, a Igreja poderá ser convocada em Assembléia Geral Extraordinária, a ser dirigida por qualquer membro da Diretoria, observada a ordem de eleição, mediante requerimento, com as firmas reconhecidas, de 10% (dez por cento) de seus membros. Artigo 20º - Compete aos Vice-Presidentes: I - substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos eventuais, obedecida a ordem de eleição; II - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções. Artigo 21º - Compete ao 1º Secretário: I - lavrar e assinar em livro próprio, as atas das Assembléias da Igreja; II - manter em ordem a documentação da Igreja, inclusive o fichário de seus membros. Artigo 22º - Compete ao 2º Secretário auxiliar o primeiro no exercício de suas funções, substituí-lo em seus eventuais impedimentos, ou em caso de vacância, até a eleição de novo Secretário. Artigo 23º - Compete ao 1º Tesoureiro: I - receber e depositar em estabelecimento bancário, em nome e conta própria da Igreja, os valores a ela pertencentes, responsabilizando-se por sua contabilização, e fazer o pagamento das despesas autorizadas; II - apresentar balancetes mensais e balanços anuais nas Assembléias da Igreja; III - assinar cheques. Artigo 24º - Compete ao 2º Tesoureiro auxiliar o primeiro em suas funções e substituí-lo em seus impedimentos eventuais, ou em caso de vacância, até a eleição de novo Tesoureiro. Artigo 25º - Para a execução dos trabalhos administrativos, a Igreja poderá autorizar, em Assembléia Ordinária, contratação remunerada de auxiliares, membros ou não da Igreja, indicados pela Diretoria. CAPÍTULO V DOS MINISTÉRIOS DA IGREJA Artigo 26º - A orientação espiritual da Igreja será exercida pelo Pastor, na qualidade de Ministro Titular. Artigo 27º - Compete ao Pastor: I - exercer as funções espirituais de Ministro da Palavra estabelecidas no Novo Testamento; II - orientar a Igreja e suas organizações no planejamento das atividades evangelísticas e de outras previstas neste Estatuto e no Regimento Interno; III - instruir os membros da Igreja no conhecimento da Bíblia e no desempenho das atividades eclesiásticas; IV - exercer o ministério do aconselhamento e da visitação, levando conforto aos enfermos, orientação aos atribulados e amparo aos necessitados; V - doutrinar e exortar a Igreja de acordo com os princípios bíblicos inseridos na Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira; VI - supervisionar e coordenar as atividades dos Ministros Auxiliares. Artigo 28º - A Igreja poderá ter Ministros Auxiliares, tantos quantos se fizerem necessários, cujas funções, critérios de avaliação e remuneração constarão do Regimento Interno. Artigo 29º - Na eleição de Ministros Auxiliares, serão observados os seguintes critérios: I - indicação de nomes pelo Pastor da Igreja; II - estudo prévio do assunto pela Diretoria da Igreja; III - decisão final tomada pela Assembléia Geral. Artigo 30º - Os Ministros Auxiliares exercerão suas atividades sob a orientação do Pastor, com ele cooperando para que os fins e objetivos da Igreja sejam alcançados. CAPÍTULO VI DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO Artigo 31º - A receita da Igreja será constituída de dízimos e ofertas dos seus membros, bem como de ofertas feitas por outras pessoas. Artigo 32º - O patrimônio da Igreja é constituído de bens móveis, imóveis e outros, adquiridos com os seus próprios recursos ou oriundos de doações e legados. Artigo 33º - As contribuições, qualquer que seja a sua natureza, serão feitas voluntariamente, devendo ter procedência compatível com os princípios e objetivos da Igreja. CAPÍTULO VII DAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS Artigo 34º - Ocorrendo divergência entre os membros da Igreja no tocante às doutrinas batistas, conforme expostas no documento denominado Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira ou em outro da mesma natureza que venha a substituí-lo, os bens patrimoniais ficarão na posse, domínio e administração do grupo que permanecer fiel às mencionadas doutrinas, mesmo que seja constituído pela minoria. Parágrafo único - De igual modo, o nome da Igreja Batista Memorial da Tijuca será de uso exclusivo do grupo que permanecer fiel às doutrinas batistas supra-aludidas, cabendo-lhe também as seguintes prerrogativas: I - permanecer na posse e domínio do templo, bem como de suas dependências, nele continuando a exercer as suas atividades espirituais, eclesiásticas e administrativas; II - eleger outra Diretoria, inclusive um novo Pastor, se as circunstâncias o exigirem; III - exercer todos os direitos e prerrogativas previstos neste Estatuto. Artigo 35º - Ocorridas as hipóteses previstas no artigo anterior, o julgamento do litígio será feito por um Juízo Arbitral, também denominado Concílio Decisório, constituído por 15 (quinze) membros, indicados pelo Conselho de Planejamento e Coordenação da Convenção Batista Carioca ou por outro órgão que venha a sucedê-lo. Artigo 36º - Caberá ao Grupo Fiel à DECLARAÇÃO DOUTRINÁRIA DA CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA solicitar ao Conselho, mediante exposição devidamente fundamentada, a constituição do Juízo Arbitral ou Concílio Decisório. Artigo 37º - O Juízo Arbitral deverá ser constituído e dará início aos seus trabalhos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que o requerimento tiver sido entregue ao Conselho. § 1º - Na sua primeira reunião, o Juízo Arbitral elegerá o seu Presidente e Secretário. § 2º - O Juízo Arbitral poderá realizar suas reuniões na sede da Igreja ou fora dela. § 3º - As decisões do Juízo Arbitral são irrecorríveis, devendo ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias. § 4º - O grupo que, de qualquer modo, se opuser ao processo aqui estabelecido será considerado vencido, ficando sujeito às sanções previstas neste Estatuto e na legislação que regula o Juízo Arbitral. Artigo 38º - O Juízo Arbitral terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data em que tenha sido constituído, para apurar os fatos e prolatar a decisão final. Parágrafo único – No processo de apuração dos fatos e tomada de decisões, o Juízo Arbitral poderá usar todos os meios de prova em direito admitidos. Artigo 39º - Enquanto as divergências havidas não forem inteiramente sanadas, serão ineficazes as decisões que visem aos seguintes objetivos: I - alienação de qualquer parte do patrimônio da Igreja; II - exclusão de qualquer membro da Igreja; III - afastamento do membro da Igreja de cargo para o qual tenha sido eleito; IV - reforma do Estatuto da Igreja. Artigo 40º - Subsidiariamente, no que couber, será aplicada ao processo de julgamento a legislação que regula o Juízo Arbitral. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 41º - Os membros da Igreja, inclusive os que fazem parte da Diretoria, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela Igreja, nem esta responde pelas obrigações de outras igrejas, convenções e associações. Artigo 42º - A Igreja não concederá avais ou fianças, nem assumirá quaisquer obrigações estranhas às suas finalidades. Artigo 43º - A Igreja só poderá ser dissolvida pelo voto de noventa por cento dos seus membros, em duas Assembléias Gerais consecutivas, com intervalo de seis meses, devendo a convocação ser feita expressamente para esse fim, através do órgão oficial da CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA, com a antecedência de trinta dias. Artigo 44º - Caso a Igreja venha a ser dissolvida, respeitados os direitos de terceiros, os seus bens passarão à CONVENÇÃO BATISTA CARIOCA ou a outra entidade que venha a substituí-la. Artigo 45º - A Igreja terá um Regimento Interno, aprovado pela Assembléia Geral, cujas normas não poderão contrariar a letra e o espírito deste Estatuto. Artigo 46º - As questões não consideradas expressamente neste Estatuto serão resolvidas pela Assembléia Geral, que deverá respeitar sempre os princípios nele estabelecidos. Artigo 47º - O presente Estatuto só poderá ser reformado em Assembléia Geral previamente convocada para esse fim, com o quorum de dois terços dos membros da Igreja, em primeira convocação; com o quorum da metade e mais um, em segunda convocação, oito dias após; e com o quorum de um terço, em terceira convocação também oito dias após. Artigo 48º - São irreformáveis nos termos do artigo 19, inciso III, do Código Civil, os artigos 5º, 34, 39, 43, 44 e 47 deste Estatuto.
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